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A MORADIA FORNECIDA PELO EMPREGADOR RURAL

  • Foto do escritor: Olímpia de Paula
    Olímpia de Paula
  • 30 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 2 de dez. de 2020

Impactos Jurídicos da moradia fornecida pelo Empregador Rural

Perante o setor que mais cresce e alavanca a economia do país, a participação jurídica ativa e preventiva dentro do campo passa a ser indiscutível.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso entendeu que a casa que o vaqueiro ocupava na fazenda era fornecida pelo empregador como parte do seu salário. Com esse argumento, o juiz garantiu o direito do funcionário a receber a diferença correspondente ao valor da moradia em suas verbas trabalhistas.

Daí porque um assunto que necessita de cuidado no meio rural, tendo em vista a latente ligação das normas trabalhistas com as atividades exercidas dentro da propriedade, tal como a moradia fornecida ao funcionário rural e seu “encaixe” jurídico na relação contratual.

Afinal, algumas decisões judiciais vêm entendendo pelo enquadramento da moradia fornecida pelo empregador como uma espécie de salário “in natura”.

Explicando: também conhecido como salário utilidade, é caracterizado como toda e qualquer parcela, bem ou vantagem, fornecida ao empregado pelo trabalho desenvolvido. Grandes exemplos de salário utilidade são vestuários, educação, assistência médica, seguros de vida, previdência, e a mais discutida: habitação.

E está ai a grande controvérsia, se a habilitação seria ou não uma espécie de salário utilidade.

Conforme visto, salário utilidade é todo aquele advindo de uma vantagem, gratificação, que complementa a verba salarial do funcionário, e por isso, engloba-se para todos os efeitos – inclusive fiscais e previdenciários – em sua remuneração.

Entretanto, tal visão não se mostra a mais acertada, principalmente considerando as inúmeras variantes a serem observadas caso a caso.

Isso porque, há de se observar que toda prestação fornecida para o trabalho, a fim de viabilizar a execução do serviço, não possuirá natureza salarial, não repercutindo assim, nas demais verbas pagas ao colaborador – diferentemente do chamado salário utilidade.

Assim, o ponto que deve chamar atenção do empregador rural, neste aspecto, é justamente a qualidade jurídica da moradia fornecida: se ela é necessária para a execução do serviço ou se é mera gratificação.

Não obstante a referida e necessária análise, há que se ponderar que a Justiça do Trabalho tem evoluído e a tendência é que, no caso rural, as parcelas fornecidas pelo empregador, que são imprescindíveis para a atividade laboral, não configurem verba salarial.

Inclusive, neste mesmo sentido, a Lei 5.889/1973 também preconiza, nos termos do parágrafo 5º do artigo 9º, que a infraestrutura básica concedida e destinada para subsistência familiar, de modo a viabilizar a execução do trabalho, não integra o salário obreiro, devendo para tanto, existir contrato escrito celebrado entre as partes que comunguem de tal entendimento.

Dessa forma, tendo em vista que a posição majoritária ainda não está consolidada e pacificada, por cautela, é aconselhável ao Produtor Rural que analise os instrumentos coletivos pactuados pelo sindicato rural, bem como, a fim de evitar qualquer risco futuro, previna-se com a elaboração de contrato escrito entre os interessados, com a devida participação de testemunhas e notificação ao sindicato rural responsável.

Por fim, considerando que não se trata de uma análise absoluta e casuística, importante a orientação e acompanhamento por um profissional habilitado, de modo a garantir a integridade das partes acordantes, sem qualquer prejuízo para o desenvolvimento do agronegócio e suas relações de trabalho.

 
 
 

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