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PODE PENHORAR A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL?

  • Foto do escritor: Olímpia de Paula
    Olímpia de Paula
  • 4 de jan. de 2021
  • 3 min de leitura

No último dia 11 de dezembro de 2020, iniciou-se no STF o julgamento sobre a impenhorabilidade ou não da pequena propriedade rural, nos casos em que a família também seja proprietária de outros imóveis rurais.


O Ministro Relator, Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do Município de localização”.


Segundo o Ministro, o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.


Contudo, como o texto constitucional não define qual o tamanho da pequena propriedade rural e silencia acerca dos limites dessa garantia, deve ser utilizada pelo intérprete a regra mais protetiva ao produtor rural.


Dessa forma, no entendimento do Ministro, será aplicado o conceito da Lei da Reforma Agrária, o qual delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.


Nesse cenário, o Ministro afirmou que, desde que observado o referido conceito de pequena propriedade rural, a impenhorabilidade deverá permanecer, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel.


Ressaltou, ainda, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando essencial ao sustento da família, é direito indisponível e deve ser declarado, pouco importando se o bem foi dado em garantia hipotecária.


Em sua conclusão, o Ministro asseverou que a impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, encontram-se firmadas pelo princípio da dignidade humana e visam a garantir a preservação do patrimônio mínimo.


O julgamento terminou no dia 18 de dezembro de 2020 e a votação foi bem acirrada. Foram favoráveis pela impenhorabilidade o ministro Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Os ministros Nunes Marques, Luis Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Luiz Fux foram contrários à tese.


Logo, o resultado se deu por maioria e ficou mantida a tese fixada pelo Relator Fachin, de que a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo se oferecida em garantia hipotecária.


Aliás, o STJ e alguns tribunais, já vêm acatando essa tese e entendendo pela impenhorabilidade do pequeno imóvel rural há tempos, garantindo, assim, o direito de acesso do produtor rural ao seu meio de sustento - a propriedade rural.


Apesar da vitória, existe um ponto preocupante a ser considerado: como efeito imediato da decisão firmada pelo STF em repercussão geral, cujos efeitos são vinculantes sobre o judiciário, poderá haver impacto negativo no sistema de crédito rural e fomento da agricultura familiar.


Isso porque, com a impossibilidade de hipoteca sobre as pequenas propriedades rurais, é provável que os bancos exijam outras garantias dos pequenos produtores e haja maior dificuldade de acesso ao crédito ou de negociação junto às instituições financeiras.


Nesse sentido, é fundamental considerar a relevância social e econômica da atividade agrária desempenhada pelos pequenos produtores, de modo que muitos municípios dependem dessa atividade e é fato notório que a agricultura familiar tem grande participação no abastecimento interno do nosso país.


Para os produtores que já estão com as propriedades rurais hipotecadas, é importante informar-se sobre as diversas possibilidades jurídicas que podem ser usadas para proteger o seu patrimônio e sempre buscar assessoria de profissionais especialistas.


Vale lembrar que, no caso do Município de Araçatuba/SP, propriedades rurais com até 120 hectares (quatro módulos fiscais) são consideradas pequenas e podem se beneficiar pela impenhorabilidade. Em locais onde as terras são maiores e menos valorizadas, esse limite pode aumentar consideravelmente, chegando a 300 hectares, por exemplo.


Por fim, é importante esclarecer que essa tese jurídica pode salvar a propriedade rural de vários produtores, mesmo já havendo processos de execução em andamento e leilões agendados.

 
 
 

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